A criança que sofre alienação parental tem abaladas a sua saúde emocional e psicológica, bem como prejudicado o vínculo com o genitor alienado. Em algumas hipóteses mais graves, há rompimento total da relação da criança com o genitor alienado. Desse modo, a atenção dos pais para esse fenômeno deve ser constante e intensa, a fim de preservar a integridade psicológica da criança e a vitalidade do vínculo familiar.
O isolamento social causado pelo coronavírus impôs a todos nós ajustes de convivência social e familiar. Nesse contexto, a Organização Mundial da Saúde recomenda a permanência das pessoas em suas casas, de modo que muitas visitações foram suspensas, a fim de proteger as crianças. Ocorre que, o convívio intenso da criança com um dos pais e o afastamento físico do outro podem apresentar-se como um ambiente favorável à prática de atos de alienação parental ou mesmo a intensificação de um processo de alienação que já existia.
A Lei n.º 12.318 em seu artigo 2º exemplifica quais atos são considerados como alienação parental. Dentre eles encontram-se: (i) realizar campanha de desqualificação do outro genitor; (ii) dificultar o exercício da autoridade parental; (iii) dificultar o contato da criança com o outro genitor; (iv) omitir informações relevantes sobre a criança, tais como informações escolares e médicas; (v) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. Essas são as condutas que poderão aumentar em época de isolamento. Contudo, não se descartam outras que tenham como objetivo o enfraquecimento ou o adoecimento do vínculo da criança com um dos pais.
Esses atos de alienação de parental podem se apresentar de diversas formas. Alguns exemplos comuns são: a recusa injustificada do contato telefônico ou por videoconferência da criança com o outro genitor; omissão de informações ou não responder mensagens de caráter médico ou de ordem psicológica relacionados à criança; tentar incutir na criança ideias de que ela está bem seu a presença do outro, que não sente saudades ou que não precisa da presença do outro genitor.
Ambos os pais devem convergir para a garantia dos melhores interesses dos filhos. Ou seja, ambos devem se empenhar para que a integridade psíquica, física e moral da criança seja preservada. Portanto, os atos de alienação parental assumem maior gravidade no contexto de pandemia. Isso porque é essencial que o genitor que não possui o lar de referência ou a guarda da criança seja informado de questões sobre a saúde da criança e seu estado emocional. O direito à informação é garantido aos pais tanto no regime de guarda compartilhada quanto no da guarda unilateral (art. 1.583, §5º do Código Civil).
Assim, qualquer sonegação de informações nesse sentido é um ato dotado de extrema gravidade, pois a omissão prejudica a própria criança, que não terá o amparo necessário de ambos os genitores nesse momento tão delicado, em que há maiores riscos à sua saúde física e emocional.
Também é importante que ambos os pais fiquem mais atentos aos sinais emitidos pela criança. Se o genitor que não possui o lar referencial notar que a criança está triste, indiferente ao contato ou mesmo rejeitando a comunicação, algo pode estar errado. Do mesmo modo deve estar atento se a criança apresenta algum sinal de estar doente e nada foi dito pelo genitor que possui o lar referencial.
É importante alertar que os atos de alienação parental também podem ser praticados pelo genitor que não possui o lar referencial da criança. Assim, o genitor que possui o lar referencial também deve estar atento se após a comunicação a criança apresenta algum comportamento diferente, em especial de tristeza e medo.
Caso sejam identificados atos de possível alienação parental, procure um profissional para orientá-lo sobre o que fazer nessas situações, pois a proteção aos filhos e familiares é sempre prioridade. Afinal, é interesse e direito da criança ter ambos os pais exercendo o cuidado e o zelo para com ela, mesmo à distância.
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